Por: Mendes Junior editar
O Patriota!
O Assunto era corriqueiro e gerador de muitos debates e discussões acaloradas no meio jurídico; - mas, na última quarta-feira 25, numa decisão acertada, justa e plausível, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski decidiu após um longo período debruçado no estudo e análise dos chamados processos "ocultos", aqueles que não eram disponibilizados no sistema do tribunal para consulta. Essa classificação era conferida a inquéritos contra autoridades, esse procedimento de ocultação acabava beneficiando aos que procediam fora da lei, principalmente figurões nas três esferas do poder, com essa proteção, o possível réu ficava resguardo de qualquer publicação acerca da sua conduta.
Anteriormente, a consulta a esse tipo de processo, só poderia ser feita pelo ministro-relator do Supremo ou pela Procuradoria-Geral da República; o cidadão comum de fazê-la, era privado de ter acesso a essa informações do processado.
Anteriormente, a consulta a esse tipo de processo, só poderia ser feita pelo ministro-relator do Supremo ou pela Procuradoria-Geral da República; o cidadão comum de fazê-la, era privado de ter acesso a essa informações do processado.
Com tal medida, a Justiça vinha cometendo uma infração à Lei 12.257/2011 de Acesso à Informação, vetando assim, a sociedade e/ou cidadãos de serem informados. Esse era um artifício que sem duvida nenhuma favorecia exclusivamente o infrator ou fora lei.
Agora, com essa resolução assinada pelo presidente do STF a história muda e toma um novo rumo, - para melhor! Pois, derruba privilégios para quem age fora da Lei.
Diante dessa boa noticia, que demonstra uma evolução da esfera jurídica brasileira em relação aos processos "ocultos", faz-se aqui, condição indispensável evidenciar que o STF precisa de imediato e com extrema urgência, votar e decretar o fim do foro privilegiado especialmente para parlamentares, pois, tal artifício, tem sido um escudo imoral de proteção para políticos corruptos, ou seja, um mal terrível para sociedade brasileira.
Veja abaixo, mais informações sobre o assunto, em matéria publicada pela Agência Brasil.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, assinou a Resolução 579/2016, por meio da qual fica "vedada
a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação
no Tribunal como 'ocultos'".
A resolução, que tem a data de quarta-feira (25), ainda precisa ser publicada no Diário de Justiça. A informação foi publicada hoje (27) no site do STF.
Os
processos ocultos são aqueles que não ficam disponíveis para consulta
no sistema do tribunal. A resolução assinada altera um outra de 2007
sobre documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do STF. Na
nova resolução, o ministro considerou que a medida atende a pontos como o
princípio da publicidade, o direito de acesso à informação, a Lei de
Acesso à Informação e “a necessidade de melhor disciplinar a
classificação e tramitação do crescente número de documentos e feitos de
natureza sigilosa” que ingressam na Corte, entre outros aspectos.
De
acordo com a resolução, fica vedada a classificação como ocultos.
Acrescenta que esses processos deverão receber “a mesma nomenclatura e
idêntico tratamento conferidos aos processos sigilosos, sem prejuízo da
determinação de cautelas adicionais por parte do relator para garantir o
resultado útil das decisões neles prolatadas”, destacou o texto.
A
norma prevê ainda que os requerimentos de prisão, busca e apreensão,
quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático,
interceptação telefônica e outras medidas “serão processados e
apreciados, em autos apartados e sob sigilo”.
Conforme o texto,
ao receber uma petição ou requerimento com anotação de sigilo, a
Secretaria Judiciária deve fazer o protocolo com “as cautelas
solicitadas” e que fica a critério do relator alterar a classificação ou
determinar outras medidas à ação caso julgue necessário.
Com a
medida, passa a ser possível verificar a existência de uma investigação e
identificar os investigados pelo nome, no caso de processos não
sigilosos, ou pelas iniciais, em processos que possuem sigilo. Segundo o
STF, apenas as ordens de prisão e de busca e apreensão não terão a
identificação dos nomes até que sejam cumpridas.
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